Como podemos ajudar?

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

A Lei n 11.788/2008 tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento dos estudantes no âmbito de sua vida cidadã e profissional. Para as empresas: esclarece dúvidas e dispõe sobre as regras e procedimentos a serem seguidos durante a contratação de estagiário, diferenciando, entre outros pontos, o estágio totalmente de um vínculo trabalhista.

Não, UNAERP Carreiras também atua como Agente de Integração para estudantes da Instituição. Realizamos o gerenciamento de contratos de estágio, pendências e recessos remunerados, vencimentos e renovações, com envio de notificação à empresa, aos supervisores e aos estagiários. Encaminhamos também o seguro contra acidentes pessoais, exigido por lei.

De acordo com o Art. 1 da Lei n 11.788/2008 (Lei 11.788/2008), o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, de Ensino Médio, Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.

O estágio é uma das etapas mais importantes para a formação profissional do discente, visto que é através da prática supervisionada que o aluno tem oportunidade de entrar em contato direto com a sua realidade profissional, vivenciando experiências e situações da vida e do trabalho, permitindo a consolidação dos conteúdos e conceitos teóricos aprendidos.

Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2 da Lei 11.788/2008).

A Lei n 11.788, de 25 de setembro de 2008, mais conhecida como Lei do Estágio, é uma legislação que define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Altera a CLT, revoga outras leis e dá diretrizes sobre os deveres e direitos do estagiário, bem como sobre as obrigações das instituições de ensino e das unidades concedentes de estágio. Esta lei foi criada com o objetivo de garantir que o estágio seja uma atividade de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, podendo proporcionar aos estudantes a oportunidade de aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos através das disciplinas do curso.

A Lei n 11.788/2008 tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento dos estudantes no âmbito de sua vida cidadã e profissional. Para estagiários: representa a chance de um aprendizado prático e muito próximo à realidade do mundo do trabalho. Antes desta lei, os estudantes realizavam tarefas muito distantes da sua área de formação e que promoviam pouca evolução profissional.

Sim. O estágio é ato educativo escolar supervisionado. Deve ter acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, sendo comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final ( 1 do art. 3 da Lei 11.788/2008).

As atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior, na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, segundo o 3 do Artigo 2 da Lei 11.788/2008 (Redação dada pela Lei n 14.913/2024 - (Lei 14.913/2024), podem ser equiparadas ao estágio, somente, quando for prevista, a equiparação dessas atividades no Projeto Pedagógico do Curso.

O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso. Elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso, dá orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios, etc., assegurando que o curso mantenha um alto padrão de qualidade.

Os estudantes da UNAERP poderão realizar estágios oferecidos por Unidades Concedentes de Estágio (UCE), sejam elas Pessoas Jurídicas com CNPJ válido ou por Pessoas Físicas (profissionais liberais de nível superior), nacionais ou Internacionais e, por Setores Concedentes de Estágio (SCE) da própria Universidade. Para a concessão de estágio, entre a UNAERP e a Unidade Concedente, será obrigatória à prévia celebração de Convênio de Estágio, exceto no caso de estágio obrigatório na modalidade funcionário estudante e para unidades concedentes que contratarem estagiários do Curso de Medicina da UNAERP, em que a celebração do convênio será facultativa. (Será adotado no Regulamento da Central?) Os procedimentos para celebração de convênio, constam no site do Portal Carreiras UNAERP (Empresas/Parceiros).

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3 e 15 da Lei n 11.788/2008).

Segundo o art. 12, da Lei n 11.788/2008, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

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